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PERRecuperação05 de janeiro de 2026

A Recuperação Através do Processo de Insolvência

Por Rui Castro Lima

Será possível recuperar uma empresa através do próprio processo de insolvência, e será essa via realmente viável, exequível e recomendável? 

A resposta parece depender, sobretudo, de um factor decisivo: o tempo, já que muitas recuperações falham por intervenção tardia, tornando essenciais mecanismos de alerta precoce e aconselhamento preventivo antes de a situação se tornar irreversível. E quando é recomendável recuperar?

Muito boa tarde a todos,


Antes de mais agradeço o muito simpático convite que me fizeram para estar hoje aqui presente e que verdadeiramente muito me honra.

 
Cumpre-me agora a tarefa “ingrata” de fechar este último painel com um tema tão denso, com tão pouco tempo (20m) e ainda por cima depois das anteriores brilhantes intervenções das duas ilustríssimas oradoras que me antecederam e que são sempre muito mais objectivas nas suas exposições.

 
Eu não sou muito tecnicista, sou mais um homem do terreno, que nos últimos 25 anos enquanto administrador judicial fui sendo obrigado a lidar com estas situações.

 
Ora, quando comecei a preparar a minha intervenção sobre este tema tão em concreto, a primeira pergunta que me veio ao espírito foi: parando agora e pensando melhor, a recuperação através do processo de insolvência é [ou não] viável (?) é [ou não] exequível (?) é [ou não] recomendável (?) – na verdade foram 3 perguntas e não 1 só…

 
Tentarei então de seguida, de uma forma necessariamente resumida, responder a estas 3 perguntas sucessivas, partilhando a minha visão / opinião - que não deixará sempre de ser muito própria e provavelmente influenciada pela minha própria vivência profissional.

 
Quanto a ser [ou não] viável,

 
A resposta é certamente que sim.

 
Primeiro (como é obvio) porque é um procedimento judicial legalmente estatuído no CIRE e que deve ser utilizado por empresas que, mesmo que numa situação de insolvência eminente (apresentação) ou actual (por impossibilitadas de cumprir as suas obrigações vencidas), considerem ainda assim ser viáveis e/ou recuperáveis.

 
Depois (e esta é já uma opinião controvertida) porque me parece que os restantes mecanismos existentes (extrajudiciais ou “semi-judiciais”) tendentes à recuperação / reestruturação e/ou revitalização de uma empresa, por diferentes e diversas razões (seja na óptica dos devedores, seja na óptica dos credores) não serão tão eficazes quanto ao objectivo final de uma verdadeira e efectiva recuperação – devidamente consolidada e que perdure no tempo.

 
Quanto ao RERE e ao PEV (este último muito específico, por decorrente de um contexto de pandemia) é mesmo muito diminuto o nº de processos existentes e/ou os casos que são publicamente anunciados como exemplos de sucesso destes procedimentos.

 
Já o PER veio-se a demonstrar-se (ao longo dos anos) ser um mecanismo muito pouco eficaz de recuperação (a certa altura, começou mesmo a ser interiorizado por muitos como sendo apenas uma antecâmara para uma posterior morte anunciada em sede de insolvência / liquidação), sendo que, com a alteração de 2017, principalmente quanto à exigência de junção de declaração (com menos de 30 dias) subscrita por CC ou ROC a atestar que a empresa não se encontra em situação de insolvência actual, a possibilidade de acesso a este procedimento pela maioria das empresas afunilou muito.

  
Ainda a este propósito, dou apenas nota de que até 2012 (ano de entrada em vigor do PER) foram sendo conhecidos (e eu próprio participei em alguns) diversos casos notórios de recuperações aprovadas e bem-sucedidas (precisamente) através do processo de insolvência (até porque à data era o único mecanismo estruturado para esse efeito), sendo que, com o aparecimento do PER todos os processos foram sendo para aí desviados e a recuperação no âmbito do PIRE caiu de certa forma “em desuso”.

 
Com as mais recentes alterações de 2022, o PER passará a ser certamente um processo mais utilizável para uma realidade muito específica de grandes empresas, devidamente assessoradas (também) por grandes sociedades de advogados…, mas, e o que fazer ao muito maior nº de MPME´s em situação difícil (?)

 
A confirmaram-se as projecções da maior parte dos analistas da vinda a breve prazo de um novo e forte período recessivo, inevitavelmente iremos ter muitas MPME´s (de novo) numa situação muito difícil de sobrevivência, pelo que, seria muito importante que fosse atempadamente retomada a visão da possibilidade de recurso à recuperação através do processo de insolvência.

 
E quais são os primeiros operadores judiciários que podem contribuir para tal (?)

 
São precisamente os Advogados (e esta é certamente a sede mais própria para o referenciar, uma vez que estamos num fórum próprio da OA).

 
Quando um micro, pequeno ou médio empresário se vê aflito, a primeira pessoa com quem se vai aconselhar é precisamente com o seu advogado (na maior parte das vezes local, em prática isolada e que acompanha a vida da empresa do seu cliente há muitos anos).

 
Quanto a ser [ou não] exequível,

 
Será então muito importante que este primeiro grau de acompanhamento / aconselhamento seja dado de uma forma preventiva, isto é, que seja uma das primeiras sinalizações de alerta precoce (mecanismo de recomendação europeia que, aliás, considero muito relevante e que deveria ser legalmente muito mais aprofundado, desenvolvido e/ou implementado), com um aconselhamento pro-activo que potencie que a empresa se apresente (voluntariamente) a um procedimento de recuperação antes mesmo de estar numa situação de total irrecuperabilidade (sem qualquer liquidez, com um volume de passivo impagável, com um acumulado insustentável de incumprimento ou com a sua imagem já completamente “queimada” no mercado).

 
Penso que está comummente interiorizado que uma das principais causas de insucesso das recuperações é a apresentação excessivamente tardia das empresas a estes processos.

 

Será que esta situação apenas se irá alterar pela via repressiva, ou seja, através de uma maior eficácia na efectiva penalização / qualificação culposa do empresário que não cumpra o seu dever de apresentação à insolvência nos 30 dias seguintes à data do conhecimento de tal situação (?)

 

Gostava genuinamente de acreditar que não…

 

E, porque o “canto do cisne” da mentalidade do (refira-se, extraordinário e empreendedor) empresário médio português é ter muita dificuldade em interiorizar e assumir que está numa situação difícil e que terá certamente de se socorrer de um processo judicial para ainda ter uma chance de salvar o seu negócio, a verdade é que também a mentalidade da maior parte dos credores é a de que estarão (mentalmente) muito mais disponíveis para negociar o pagamento e/ou perdão do seu crédito no âmbito de um enquadramento muito mais solene de um processo judicial, em que uma possível solução recuperatória é apresentada em tribunal e discutida e votada no contexto formal de uma assembleia de credores, com a intervenção bem vincada e presente de um administrador judicial (tudo ao contrário do que parece ocorrer num PER).

 

Tanto quanto uma intenção de recuperação de uma empresa for atempadamente anunciada e tecnicamente bem estruturada, proporcionalmente subirá a possibilidade de êxito na sua posterior aceitação e aprovação pelos credores.

 

Quanto a ser [ou não] recomendável,

 

Esta é uma terceira questão que forçosamente está muito mais correlacionada com o caso em concreto.

 

Cada empresa é uma realidade única e com um contexto próprio e a aferição de qual o melhor caminho para a sua recuperação terá de ser melhor ponderada in casu.

 

A recuperação de uma empresa não pode ser apenas vista na perspectiva do devedor (sociedade comercial com o NIPC x e com os sócios y), deverá ser também (e a meu ver, principalmente) analisada numa visão muito mais alargada e global da realidade empresarial existente, ou seja, das diferentes partes que a compõem, como sejam, a marca, o know-how, os trabalhadores, os equipamentos, a carteira de clientes, etc.

 

Dai que, na senda do primeiro e principal objectivo enunciado pelo próprio CIRE – satisfação dos credores – a primeira abordagem analítica (desde logo, do próprio administrador judicial) deva ser a de qual será melhor forma de atingir tal desiderato, começando por projectar se a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (note-se, não na sociedade devedora) se configura como uma melhor alternativa à liquidação.

 

Tenho para mim (até pelos casos de sucesso em que fui intervindo) que um meio “alternativo” de recuperação (de salvação do negócio e não da sociedade devedora) é na maioria dos casos certamente muito mais eficaz para uma (efectiva) recuperação de muitas realidades empresariais que, por um conjunto de qualidades intrínsecas poderão continuar a subsistir e prosperar para além dos detentores originários das participações societárias, seja através de um saneamento por transmissão, seja pela entrada de novos investidores no capital, seja por outras soluções hibridas ou diferenciadas (o CIRE assim o veio permitir ao afastar a tipicidade das medidas do CPEREF) que permitam evitar uma maior perda de valor, a extinção de postos de trabalho e o desaparecimento de actividade económica.

 

Concluindo,

 

Muito ficará certamente por dizer, mas o tempo é escasso…

 

A carga reputacional negativa de apresentação a um processo de insolvência (ainda que para recuperação), já carecia de uma alteração legislativa mais socialmente clarificadora, provavelmente repensando-se o possível retorno a um modelo de autonomização do processo de recuperação, pois não basta passar a apelidar-se de “plano de recuperação” quando o processo continua a ser anunciado como um processo de insolvência, com um administrador da insolvência… 

 

As ultimas alterações ao CIRE introduzidas pela Lei 9/2022 quanto a esta matéria já parecem pretender incentivar uma maior aposta na recuperação através do processo de insolvência, mas as recuperações não acontecem por decreto, antes sim numa nova “dinâmica” que se consiga vir a gerar não só nas diferentes partes interessadas (devedores e credores) mas também, a meu ver e em primeira linha, no impulso interiorizado que venha a ser dado pelos outros diversos intervenientes nestes processos – mandatários, credores púbicos e/ou institucionais, administradores judiciais e juízes.

  

Termino, agradecendo todo o tempo e atenção que me dispensaram,

 

Rui Castro Lima | Administrador Judicial

Texto da apresentação do tema na I Bienal de Direito de Vila do Conde, publicado pela editora Almedina em 2023 na obra - I Bienal de Direito de Vila do Conde - O DIREITO DA INSOLVÊNCIA À LUZ DA REFORMA DE 2022 - Coordenação Dra. Maria do Rosário Epifânio

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